A publicação do Decreto 8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, ocorreu em meio a muitas polêmicas. Algumas, necessárias; outras, nem tanto.

As necessárias se referem, por exemplo, ao uso do instrumento autoritário do decreto para o estabelecimento de uma série de mecanismos que permitem o envolvimento ativo da sociedade na elaboração e execução de políticas.

Sendo o artifício do decreto uma prerrogativa da Presidência da República, o Congresso, que seria o espaço para a proposição e discussão desse envolvimento social, ficou de fora. O argumento principal para impor a participação social por decreto diz respeito ao desgaste da política e, em especial, dos parlamentares.

Polêmicas menores foram levantadas, insinuando que o decreto confere excessivo arbítrio à população, retirando poderes constitucionais do parlamento. A bem da verdade, todavia, a atuação do parlamento se dá na aprovação ou não das políticas a serem executadas pelos governos, e a participação popular, numa fase posterior à instituição das mesmas.

É provável que o mais importante ponto do decreto seja a vontade explicitada pelo Executivo de converter a participação popular num sistema. O que se espera, portanto, é que essa participação ocorra de maneira sistemática e sistematizada, isto é, de forma organizada, abrangente, permanente e, em certa medida, independente da vontade do governo no exercício do poder.

Diga-se, porém, que se trata de tarefa árdua, dispendiosa e demorada. As experiências esquecidas dos orçamentos participativos, que tanto empolgaram os partidos ditos de esquerda na década de 1980, são o melhor exemplo da dificuldade de concretizar-se a participação social no âmbito do Executivo.

O Decreto 8.243/2014 dispõe sobre nove possibilidades de participação social. O Conselho de Políticas Públicas, composto por ministros e representantes da sociedade, tem o objetivo de discutir a execução das políticas públicas. Para assuntos mais concretos e específicos – por exemplo, a construção de uma ponte sobre o rio Madeira – a participação da sociedade ocorrerá mediante o que se denominou de Comissão de Políticas Públicas.

Foram estabelecidas também uma Conferência Nacional, com o envolvimento de delegados escolhidos nos estados, e uma Ouvidoria Pública Federal, para acolher participações de indivíduos em casos pontuais. O decreto instituiu ainda o Fórum Interconselhos, uma instância em que o cidadão tem acesso a conselhos já instituídos por outras legislações, como o Conselho Tutelar e o Conselho Nacional de Meio Ambiente, Conama.

A norma prevê mais três expedientes de consulta e colaboração: Mesa de Diálogo, para esclarecimentos sobre eventuais reivindicações; Audiência Pública, perante a qual o cidadão expõe sua proposta para votação por uma plenária; Consulta Pública, na qual se obtêm informações sobre algum tema peculiar. Por fim, cria um ambiente virtual de participação social, que ficará permanentemente on line, em contato com a sociedade.

Difícil saber se o cidadão que foi para as ruas em junho de 2013 irá se sentir atendido pelo Decreto da Participação Social e se irá efetivamente engajar-se no Sistema ali instituído.

É certo, por outro lado, que os decretos podem ser alterados sem dificuldade. A cada eleição, governadores, prefeitos e presidentes assinam muitos decretos, prescrevendo todo tipo de coisa e cassando, sem cerimônia, normativas impostas por seus antecessores.

Num país em que – como se diz – existem leis que não “pegam”, só o tempo dirá se o Decreto da Participação Social vingará. É esperar para ver.

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