Com a promulgação do Código Florestal de 2012, nada menos que 58 dispositivos da nova lei foram impugnados perante o STF.

Depois de um julgamento deveras complexo, que compreendeu a análise de 4 ADIs, em 2018 o Supremo decidiu pela constitucionalidade da norma como um todo, fornecendo, finalmente, a necessária segurança jurídica aos investimentos no setor primário do país, sobretudo àqueles relacionados ao agronegócio.

A decisão do STF, pode-se dizer, pôs um ponto final às polêmicas que cercaram o debate e a aprovação do Código na Câmara e no Senado.

Debates que consumiram mais de 5 anos, tempo bem acima do normal, mesmo para o lento processo legislativo brasileiro. Um número expressivo de eventos para a discussão do projeto de lei foi organizado pelos parlamentares, e a realização de audiências públicas, que ocorreram em todas as capitais e cidades de maior densidade demográfica, teve início ainda em 2010.

Ou seja, a despeito da alegada pouca participação pública em tais eventos, seria incorreto afirmar, por outro lado, que não houve espaço para discussão com a sociedade.

Outro ponto que merece destaque nesse processo diz respeito à diferença de posicionamento político entre a proposta concebida na Câmara e a que foi aprovada no Senado.

Enquanto a primeira proposta priorizava a manutenção e ampliação da área destinada ao cultivo de soja, capim e outras espécies do agronegócio, os senadores, por seu turno, demonstraram maior preocupação com a conservação das florestas.

Resumindo, o Senado introduziu no Código Florestal importantes mecanismos destinados a promover a geração de renda por meio da exploração florestal sustentável.

É o caso do Cadastro Ambiental Rural, do Programa de Regularização Ambiental e da inovadora Cota de Reserva Ambiental-CRA, título nominativo representativo de área coberta por vegetação nativa.

O Decreto 9.640/2018, publicado no final do Governo Temer, regulamentou o procedimento para emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da CRA, na condição de instrumento financeiro passível de comercialização, por meio do qual a área florestal excedente à reserva legal de uma propriedade pode ser negociada.

A reserva legal, como se sabe, corresponde a um percentual da área total da propriedade que obrigatoriamente deve ser mantido com cobertura florestal, não podendo ser utilizado por corte raso para fins agropecuários.

Alguns estabelecimentos rurais, notadamente na Amazônia, já não cumprem essa imposição, e a CRA representa uma resposta objetiva ao problema – na medida em que possibilita que a área de floresta que sobra em uma propriedade compense a ausência de reserva legal em outra.

Isto é, ao adquirir títulos CRA, o produtor pode comprovar a manutenção da reserva legal e, dessa forma, satisfazer a exigência do Código florestal, regularizando o seu empreendimento.

De outra banda, a CRA estimulará a valorização da floresta – tornando mais próximo o dia em que um hectare de floresta na Amazônia terá mais valor do que um hectare de pasto.

Nesse dia, a meta do desmatamento zero da Amazônia poderá ser alcançada sem depender da vontade do governo federal.    

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