Até o mês o passado, circulava pelos corredores ministeriais de Brasília o rumor de que o novo Código Florestal, mesmo tendo sido promulgado em 2012, e mesmo tendo levado mais de 10 anos de discussão no Congresso, só entraria em vigor pra valer depois que o Supremo se manifestasse quanto à sua constitucionalidade.

Ocorre que, acostumados que estamos em não aceitar o resultado do processo democrático (pois, de acordo com o que se repete por aí, deputados e senadores não são legítimos representantes da vontade do povo), grupos ambientalistas variados levaram sua insatisfação ao Supremo Tribunal Federal.

Como essa insatisfação foi expressa num conjunto de 4 ações que questionavam 58 artigos, o rumor tinha fundamento – na prática, o Código Florestal passou a viger a partir de fevereiro, quando o Supremo decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos.

Ainda que o descontentamento dos ambientalistas tivesse amparo em informações científicas – já que a nova legislação prevê uma sensível redução nas formações florestais importantes para os recursos hídricos –, o fato é que o Código Florestal ficou congelado por longos 6 anos.

Conclusão: judicializar os resultados obtidos pela política é sempre o pior caminho. Isso ficou muito claro para os envolvidos na espera.

Mas, enfim, agora, efetivamente as disposições do Código Florestal poderão ser levadas a cabo; por conseguinte, a partir de agora o impacto dessa norma no cotidiano do país poderá vir a ser aferido.

Um dos pontos polêmicos que foram pacificados pelo Supremo diz respeito à possibilidade de o produtor em situação irregular aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), como forma de se legalizar e voltar a se beneficiar com o crédito rural oriundo do FNO.

Com a adesão ao PRA, o produtor assume o compromisso de reparar o dano ambiental pelo qual foi multado. Desse modo, enquanto durar o projeto de restauração florestal, a propriedade não será punida pelo desmatamento de mata ciliar ocorrido antes de 22 de julho de 2008.

Mesmo raciocínio vale para o desmatamento de reserva legal. Diga-se que, no caso da Amazônia, a reserva legal corresponde a 80% da área das propriedades particulares nos estados que não aprovaram legislação própria sobre zoneamento ecológico-econômico; e a cerca de 50%, nos estados que realizaram ZEE.

A decisão do Supremo trouxe ainda algumas elucidações para interpretações duvidosas. Era motivo de preocupação entre pesquisadores o entendimento perigoso que especulava que rios e nascentes intermitentes estariam excluídos da obrigatoriedade de manter mata ciliar.

Espera-se que, diante da segurança jurídica suscitada pela Suprema Corte, venham a ser consolidados, além do PRA, o Cadastro Ambiental Rural, a Compensação de Reserva Legal e outros mecanismos introduzidos pela legislação, de maneira que se promova o reflorestamento de 12 milhões de hectares de mata ciliar – e se honre o compromisso assumido pelos brasileiros em 2015 no Acordo de Paris.

A procrastinação ocorrida na implementação do Código Florestal foi um erro estratégico dos mais absurdos.  É hora de seguir em frente e fazer com que a lei “pegue”.

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