A aprovação da Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Snuc, foi comemorada por todos os setores envolvidos com o tema da conservação ambiental no país.

Foram necessários mais de 5 anos de discussão no Congresso Nacional para que um diploma legal, enfim, organizasse o processo de criação e gestão das unidades de conservação (UC) em território nacional e nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Pela primeira vez em sua história, o país passou a dispor de um instrumento legal que unificava os assuntos relacionados às unidades de conservação, distinguindo-as das outras espécies de áreas protegidas por lei, como as reservas legais, as terras indígenas e as áreas de preservação permanente.

Diante da promulgação da lei, as unidades de conservação poderiam ser discutidas e organizadas de maneira autônoma, sem vinculação com os outros tipos (igualmente importantes, diga-se) de áreas legalmente protegidas. Esse tratamento diferenciado, por sinal, foi um dos pontos mais controversos no debate para aprovação do Snuc – mas que, ao final, acabou por prevalecer.

Outro ponto polêmico diz respeito à noção de Sistema que a legislação adotou, estabelecendo diretrizes que vão além das regras atinentes à instalação e manutenção das unidades de conservação, de forma a possibilitar a inclusão dessas áreas na dinâmica econômica das respectivas localidades nas quais são implantadas.

Ao organizar as unidades de conservação num Sistema, a norma legal teve como desígnio levar a efeito uma estratégia eficiente de conservação e preservação dos ecossistemas existentes nessas áreas, tanto nas já criadas quanto naquelas ainda a serem instituídas. Essa estratégia envolve, por exemplo, o planejamento e a distribuição das unidades de conservação no país, segundo a categoria de UC mais adequada a cada realidade ecossistêmica.

Mais que isso, o Sistema deveria fomentar o intercâmbio de mercadorias e serviços entre as unidades de conservação, a definição dos serviços a serem prestados por cada categoria de manejo das UCs e, enfim, a organização das UCs em nichos específicos de oferta de serviços e produtos ecossistêmicos, tais como: turismo, pesquisa, visitação, recursos florestais, recursos pesqueiros e assim por diante.

O problema é que a noção de Sistema exige das autoridades públicas, seja essa autoridade considerada de menor prerrogativa, como o chefe de unidade de conservação, seja de maior prerrogativa, como o presidente do órgão responsável pela gestão dessas áreas (no caso, o ICMBio) uma mínima formação em Planejamento.

Como essa formação geralmente falta aos ocupantes de cargos supridos por indicação política, a visão sistêmica que permeia toda a legislação, sem embargo de sua relevância, foi simplesmente esquecida.

Para que as unidades de conservação cumpram a finalidade para a qual foram criadas, é imprescindível que sejam consideradas um Sistema, na forma prevista na legislação, e como, inclusive, foi constatado pelo Tribunal de Contas da União em 203.

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