Pesquisa recente realizada pelo IBGE demonstrou que 98% (ou seja, quase a totalidade) dos municípios situados na Amazônia possuíam, em 203, órgãos específicos para tratar do tema do meio ambiente. A mesma pesquisa constatou, todavia, que menos da metade dos municípios – em torno de 4% – chegou a realizar alguma ação na área ambiental no mesmo período.

Ao que parece, portanto, existe uma distância muito grande entre manter um órgão dedicado às questões ambientais e investir recursos em ações efetivas nessa área.

A explicação é simples. Os dispêndios com a criação e manutenção de um órgão ambiental, que na maioria das vezes significa meramente o custeamento de uma sala e de não mais que dois ou três servidores, integram as despesas operacionais das cidades.

Já o investimento em atividades de conscientização ou controle ambiental depreca recursos que os caixas municipais em geral não possuem, requerendo, desse modo, a entrada de receitas oriundas de fontes extras.

A despeito de tal constatação, contudo, ante a aprovação da Lei Complementar 40/20, a expectativa é de que os municípios passem a ter uma atuação mais expressiva na área ambiental, exercendo atribuições transferidas pelos órgãos estaduais e assumindo, inclusive, prerrogativas inerentes à União.

Não será de estranhar, portanto, se a efetividade da norma levar a uma grita geral dos gestores municipais, no sentido de assegurar que os municípios não possuem dotação orçamentária suficiente para acumular mais responsabilidades. É de conhecimento geral a romaria anual que a Frente de Prefeitos realiza em Brasília, com o “pires na mão”, em busca da liberação de recursos financeiros por parte do Governo Federal.

Vale dizer, seja pelo pretexto da falta de dinheiro, seja pelo pretexto do excesso de incumbências, é bem possível que as administrações municipais, pelo menos a princípio, não demonstrem interesse em receber atribuições na gestão ambiental, na forma como prevê a norma legal. Essa postura, no entanto, pode ser um grande equívoco.

Em primeiro lugar, é importante considerar o aspecto legal, uma vez que o Ministério Público tem cobrado o cumprimento das estipulações da LC 40/20, como meio de melhorar a questionável eficiência do processo de licenciamento e de monitoramento ambiental em todo o território brasileiro.

Isto é, em face desse instrumento legal, os gestores municipais serão levados a responder por impactos ambientais que ocorram em suas cidades.

De outra banda, a atuação na gestão ambiental pode significar um bom negócio para as cidades. Um bom negócio, na medida em que possibilitará tanto a ampliação da arrecadação municipal quanto a estruturação de um novo campo de atividade, mediante a aquisição de equipamentos e a formação de equipe técnica – o que certamente terá repercussão sobre outros setores, aprimorando, dessa forma, a performance da administração pública municipal como um todo.

Um levantamento superficial da receita arrecadada na área ambiental é suficiente para dar uma ideia do montante que pode ser auferido pelos municípios. Basta dizer que todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental são custeados pelos interessados.

Diga-se que se essa arrecadação pode ser considerada irrisória para as administrações estaduais e federal, a situação é bem diferente em relação aos frágeis orçamentos municipais.

Enfim, se os municípios têm reservas quanto a assumir competências concernentes à gestão ambiental, deveriam começar a fazer as contas.

Download .DOC

xxxx