A Lei de Gestão de Florestas Públicas, aprovada em 2006, normatizou o instituto da Concessão Florestal, pelo qual as áreas de florestas públicas podem ser leiloadas à iniciativa privada, para fins de exploração mediante a aplicação da tecnologia do manejo florestal.

Ainda que em 10 anos de vigência da legislação menos de 5% do total de áreas disponíveis no Cadastro Nacional de Florestas Públicas tenha sido efetivamente explorado por alguma empresa na Amazônia, os resultados demonstram que o instrumento jurídico do Contrato de Concessão Florestal pode ser a tão esperada saída para organizar a produção florestal na região.

Antes de continuar, não custa chamar a atenção. A exploração de madeira e de outros produtos presentes na biodiversidade da floresta amazônica é a única alternativa possível à expansão da criação de gado.

E contrariamente ao que se costuma alegar, não existe possibilidade de conciliação entre as duas atividades econômicas, uma vez que o setor florestal depende da existência da floresta, enquanto a pecuária depende da substituição da floresta por pasto. O fracasso do Zoneamento Econômico e Ecológico em localidades como o Acre torna essa tese irrefutável.

Por intermédio do Contrato de Concessão Florestal, o Estado fornece ao empresário algo muito valioso para a atuação de toda organização privada no país: segurança jurídica.

Tudo bem que – dada a instabilidade política tão característica às plagas tupiniquins – não é uma segurança jurídica de todo suficiente. Mas sem dúvida representa um divisor de águas para a consolidação do manejo florestal e da oferta permanente e sustentável de madeira manejada.

Representa, por conseguinte, um primeiro passo para a estruturação de um cluster florestal na Amazônia.

Melhor explicando. Ao firmar o Contrato de Concessão Florestal, uma indústria madeireira, mediante o pagamento de um valor estipulado, passa a explorar uma determinada área de floresta pelo prazo de 40 anos (que pode ser renovado por igual período). A empresa pode tirar proveito desse tempo para se planejar e se estabelecer no mercado – deixando para trás um desempenho muitas vezes intermitente e amador, em prol de uma atuação perene e profissional.

A partir do momento em que se torna uma concessionária, a empresa conquista um bem mais valioso que a própria madeira – a saber, tradição no setor florestal.

Ela também pode obter uma drástica redução nos seus custos operacionais, pois, se antes precisava, a cada nova área de floresta explorada, deslocar um comboio de caminhões, tratores e trabalhadores, em sua atuação como concessionária a exploração é perenizada num único local.

Por outro lado, diante da permanência das madeireiras numa mesma área de floresta por um longo período de tempo, os órgãos estatais de controle, tanto os que se voltam para a execução do contrato de concessão (como o Serviço Florestal Brasileiro, em âmbito federal) quanto os que possuem atribuição para fiscalizar a produção de madeira (como o Ibama), podem se planejar para controlar a exploração e a aplicação da tecnologia do manejo florestal.

Algo bem diferente do atual modelo de monitoramento da produção madeireira na Amazônia, muito mais pirotécnico do que propriamente técnico.

No entanto, a grande questão permanece. Porque os Contratos de Concessão Florestal na Amazônia não deslancham?

Pela mesma razão que leva o Estado a financiar a pecuária com crédito subsidiado, enquanto se compromete com o fim do desmatamento: incompetência.

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