Instituído pelo Código Florestal em 2012, o CAR, Cadastro Ambiental Rural, foi inicialmente rejeitado por parcela considerável dos produtores rurais.

A objeção ao CAR adquiriu expressividade, ao unir o grande produtor exportador e o pequeno agricultor familiar numa cruzada contrária à exposição das condições ambientais de suas propriedades.

Por condições ambientais entenda-se a situação das florestas declaradas especiais pelo Código Florestal, situadas em áreas classificadas como “de preservação permanente”, ou APP, como é o caso das margens dos cursos d’água.

Também são consideradas especiais – embora com fins de exploração e não de proteção, como as APPs – as florestas das áreas de reserva legal.

A reserva legal, como se sabe, é uma fração da propriedade rural (que na Amazônia chega a 80%), onde não pode ocorrer desmatamento e uso agropecuário, sendo permitido apenas o manejo para produção de madeira e de outros produtos da biodiversidade florestal.

Diante da oposição dos produtores, o governo esperou a poeira baixar. Dessa forma, só em 2014 conferiu efetividade ao CAR, mediante a criação do Sicar, sistema eletrônico que o produtor acessa para inserir dados de georreferenciamento de suas terras, incluindo informações relacionados à reserva legal e à faixa de mata ciliar.

A iniciativa de cadastramento, portanto, é do produtor. Da mesma maneira que parte dele, se tiver interesse, a apresentação de uma proposta para recuperação de área degradada, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA, com a finalidade de recuperar, recompor, regenerar ou compensar a floresta destruída na faixa de mata ciliar presente em suas terras.

Ao efetuar o cadastramento no Sicar e ter aprovado (se for o caso) o PRA, o produtor regulariza sua propriedade perante a legislação ambiental e, desse modo, se habilita para ter acesso ao sistema oficial de crédito.

Até agora, cerca de 7 milhões de propriedades rurais já se encontram cadastradas.

A importância desse cadastramento, entre outras razões, reside no estabelecimento de um marco zero para as propriedades rurais, em termos de planejamento produtivo e ambiental.

Significa dizer que, depois de inseridos no Sicar os dados de georreferenciamento das áreas de mata ciliar e de reserva legal, será possível monitorá-las ao longo do tempo.

Isso representa um passo significativo, na medida em que deflagrará ações direcionadas tanto para restaurar aquelas áreas desmatadas além do limite legal, quanto para estancar a ampliação do desmatamento ilegal nas propriedades cadastradas.

Com efeito, uma vez efetuado o georreferenciamento, todas as alterações ocorridas na superfície da propriedade serão captadas por satélite. Assim, além de ficar mais barata, a fiscalização não dependerá mais do arbítrio dos fiscais – o que, há de se convir, é sempre temerário.

Trata-se, sem dúvida, de um divisor de águas para a realidade amazônica.

Voltando à resistência dos produtores, surge uma pergunta óbvia: por que o produtor facilitaria o monitoramento de sua propriedade pelos órgãos de fiscalização, ao se cadastrar no Sicar?

A resposta, igualmente óbvia: acesso ao crédito rural subsidiado.

Graças ao CAR, uma nova era se inicia para o estudo da dinâmica econômica e social da destruição florestal na Amazônia. Agora, com estatísticas confiáveis.

xxxx