A proposta de levar as ações relativas ao licenciamento e controle ambiental para a alçada da gestão municipal configura uma antiga e reiterada reivindicação das entidades que atuam no movimento ambientalista brasileiro.

Nas principais discussões públicas concernentes à matéria ambiental – desde a mais importante delas, que culminou na aprovação da Política Nacional de Meio Ambiente em 98, passando pelas conturbadas negociações para aprovação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação em 2000, e chegando mesmo aos debates em torno do novo Código Florestal aprovado em 202 – os municípios sempre surgiram como opção preferencial para o exercício da gestão ambiental.

Não obstante, pouco se avançou. Em nenhum desses momentos o país conseguiu caminhar em direção a uma efetiva municipalização das questões ambientais.

Foi necessária a edição de um novo instrumento legal – a Lei Complementar 40, publicada em 8 de dezembro de 20 – para reacender a expectativa positiva em relação ao envolvimento dos municípios com o tema do meio ambiente.

Espera-se que, com o advento dessa norma legal, a gestão ambiental seja aprimorada, de forma a evitar-se duas mazelas comuns e persistentes na esfera pública: a omissão e a sobreposição.

No primeiro caso, o da omissão, o Governo Federal não atua, sob o argumento de que a respectiva ação de controle compete ao governo estadual, que, por sua vez, tenta transferir a responsabilidade para os municípios, com resultados frustrantes para a sociedade.

No segundo caso, o da sobreposição, as consequências são ainda mais graves, diante do frequente desperdício de recursos decorrente da justaposição de ações por parte de diferentes órgãos públicos.

A LC 40/20, contudo, certamente agregará eficiência, eficácia e efetividade à atuação estatal, na medida em que prevê a ação articulada entre os entes federativos, conforme o disposto no inciso III do art. 3º – que elenca, entre os objetivos ditados pela norma, o seguinte:

III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.

Diga-se que o atendimento desse objetivo depende de duas condições fundamentais: vontade política em âmbito federal e estadual para repassar atribuições; e estrutura operacional e orçamentária em âmbito municipal para a assimilação das novas incumbências e responsabilidades.

Não por acaso, a LC 40, por seu art. 5º, delineia os critérios para a delegação de competência, estabelecendo expressamente que só poderão ser destinatários de encargos os entes – ou seja, os municípios, já que a preocupação não diz respeito aos estados – que dispuserem de órgão ambiental capacitado:

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Sob o apoio do Ministério Público, que tem cobrado a observância da lei, é possível que, pelo menos em algumas cidades, a municipalização da gestão ambiental se concretize, como esperam os ativistas em meio ambiente.

No entanto, se a municipalização irá resolver o recorrente problema da falta de gerenciamento na área ambiental, isso já é outra história. É esperar para ver.

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