A compreensão de que o modelo de ocupação social e econômico da Amazônia, ancorado na expansão da fronteira agropecuária, estaria sujeito ao fracasso, parece ganhar, a cada dia, mais adeptos. Evolui no mundo a idéia força de que qualquer tipo de conversão da cobertura florestal em plantios, sejam esses para produção de alimentos ou de biocombustíveis, não pode ser admitida, tendo em vista a perda da capacidade de fornecimento de serviços ambientais, pelo ecossistema florestal.

Ao ser desmatado, o ecossistema florestal expele quantidades elevadas de carbono, que somadas às queimadas, colocam o país na difícil posição de quarto maior poluidor mundial. Ou seja, além da produção de carbono ocorrida na hora em que a conversão é realizada, os serviços de seqüestro e estocagem que o ecossistema florestal realiza, cessam.

Assumindo essa premissa de que a expansão agropecuária não encontraria guarida junto aos agentes financeiros e consumidores internacionais, nem mesmo quando realizada em áreas já desmatadas, como pretendem alguns, a opção que surge é o estabelecimento de uma economia, baseada no ecossistema florestal, que ainda é corrente em toda a Amazônia.

Todavia, a estruturação de um modelo de desenvolvimento regional, que tenha no ecossistema florestal sua maior referência, depende de três condições precípuas: existência de recursos naturais, no caso florestas, em quantidades e qualidades suficientes, para hospedagem de atividades produtivas variadas; existência de recursos humanos, no caso extrativistas, com experiência e qualificação, para atuar com atividades florestais; e, por fim, uma base tecnológica local, em condições de conceber inovações tecnológicas adequadas à realidade do setor florestal na Amazônia.

O atendimento à primeira exigência é visível. Em que pese a ocorrência de elevadas e persistentes taxas de desmatamentos, observadas nos últimos 20 anos, a Amazônia ainda possui mais que 70% de seus recursos florestais em condições de serem manejados.

Melhor ainda, essa grande extensão de recursos florestais passíveis de serem manejados, encontram-se em grande parte com situação fundiária definida. Um elemento importante para atração do capital privado que precisa e exige segurança jurídica para realização de investimentos produtivos.

Ou na forma dos diversos tipos de Projetos de Assentamentos geridos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, cuja Reserva Legal é legalmente destinada ao manejo florestal, ou sob a condição de Unidades de Conservação, soberetudo as de Uso Sustentável, geridas pelo atual Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, ou ainda como Terras Indígenas, geridas pela Funai, ou, por fim, na condição de terras devolutas da União, o fato é que em todas essas situações a atividade florestal é legalmente indicada.

O melhor exemplo dessa fartura de florestas para estruturação de arranjos produtivos, ou cluster florestais, é o atual processo de concessão de florestas públicas, no caso as Florestas Nacionais, em andamento sob a administração do Serviço Florestal Brasileiro e ancorado na Lei de Gestão de Florestas Públicas, aprovada em 2005. Estima-se que uma vez iniciado o processo de concessão, o mercado madeireiro na região poderá operar dentro da legislação e, o mais importante, com a sustentabilidade que a atividade exige.

Resolvendo a primeira condição precípua do APL Florestal, a da oferta de florestas para manejo, ainda restam a existência de recursos humanos e a geração de tecnologia apropriada para manejar a floresta, dois gargalos de difícil solução.

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