Aprovada com sabedoria pelo Congresso Nacional, duas vezes pelos Deputados Federais e uma pelos Senadores, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental resgatou a esquecida prioridade na redução da impunidade, uma demanda bem antiga do próprio movimento ambientalista que, pasmem, grita pelo veto.
Quem não cansou de ler e ouvir que mais de 95% das multas aplicadas pelo fiscal do Ibama deixam de ser pagas pelo suposto infrator, devido a erros absurdos realizados pelo servidor público, ou um terceirizado, no preenchimento do auto de infração ou no comportamento durante a abordagem do suspeito infrator.
Há ainda que registrar que os 5% das multas restantes e recebidas de forma efetiva, são, em sua imensa maioria, quitadas por infratores bastante conhecidos dos órgãos ambientais, como a Petrobras e outras empresas públicas que, felizmente cada vez menos, ainda estagnam a economia brasileira.
Outro dado importante diz respeito ao número absurdo de processos de licenciamento que são, de um lado, aprovados com avaliações simplórias e, de outro lado, que ficam à espera de uma resposta do órgão ambiental de monitoramento por um prazo inexistente e que não pode ser cobrado.
Diversas organizações de representação de empresários, de indústrias, do comércio e, por óbvio, da mineração, construção civil e do agronegócio, de longe os setores mais afetados pelo tosco processo de licenciamento ambiental vigente, cansaram de repetir a máxima de que bem mais que as exigências, às vezes estapafúrdias, o inferno era não ficar sem resposta.
Engavetar processos que possuem análises e, claro, soluções complexas é bem mais comum do que se imagina em repartições públicas. Espera-se, ao deixar o processo na gaveta, que o interessado, no caso um empreendedor que vai abrir um negócio e gerar emprego, desista ou, no mínimo, reduza sua motivação pelo negócio.
Nunca é demais se questionar as razões para o licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que levou mais de dez anos, ainda ser judicializado, a despeito de a primeira turbina estar em operação desde 2016.
A gritaria irresponsável que pede pelo veto da importante legislação aprovada pelos políticos, com sabedoria repita-se, faz critica às duas principais e mais inteligentes mudanças de paradigma nas normas anteriores.
Realizar a análise dos processos de licenciamento por amostragem jamais deveria ser contestado por pesquisadores e especialistas, que fazem na sua realidade cotidiana uso indiscriminado do processo de amostragem.
Seria o mesmo que condenar o matemático e estatístico que acreditasse nos resultados trazidos na análise de variância de algum processo de amostragem, como fazem os que não conseguem entender as pesquisas eleitorais, que tanto atraem os brasileiros antes e depois das eleições.
Evidente que além de desnecessário, fiscalizar com o investimento técnico e financeiro requerido para aprovar ou não o licenciamento de um empreendimento, exige um esforço que nunca poderá ser destinado a 100% dos processos de licenciamento que o Ibama recebe.
No final das contas, a análise do licenciamento ambiental, em órgãos estaduais e municipais, vem sendo realizada faz algum tempo por amostragem, sem que se usasse a denominação para não forçar judicializações inoportunas.
A diferença agora é que o processo de amostragem será planejado e exposto ao público que poderá avaliar o rigor com que a análise para o licenciamento ambiental de um empreendimento, que mais lhe interesse, está sendo realizada, obrigando o órgão licenciador a ser criterioso e o melhor, cada vez mais transparente.
A segunda quebra inteligente de paradigma, diz respeito ao uso da declaração do próprio empreendedor acerca do potencial de impacto ambiental de seu empreendimento e as medidas adotadas para mitigação.
Essa sem dúvida a mais importante, é aqui que a impunidade será reduzida.
Ao empreendedor que não cumprir o que afirmou ser obrigado, não haverá a escapatória jurídica de culpar o fiscal do Ibama, não é mesmo?