No final de 2013, ano em que os ideais de sustentabilidade ficaram mais difíceis de ser alcançados na Amazônia (sobretudo em face da ampliação da taxa de desmatamento), entrou em vigor, depois de cumprido o prazo preparatório, a Resolução 457, do Conama, que regulamenta a Lei 9.605/98 no que se refere ao espinhoso tema da destinação e guarda dos animais silvestres apreendidos pela fiscalização estatal.

A aprovação dessa resolução e sua efetiva vigência deveria ser algo a ser comemorado, mas não foi o que aconteceu. As dez organizações da sociedade civil que representam, perante o Conama, o movimento ambientalista das cinco regiões geográficas do país se viram encurraladas diante das equivocadas críticas que lhes foram disparadas. E aí, duas constatações podem ser feitas.

A primeira diz respeito à costumeira ausência de disciplina democrática tupiniquim, já que parece normal pôr em dúvida deliberações aprovadas por colegiados eleitos para tal fim. Vale dizer, é preferível optar pelo simplório caminho do questionamento da legitimidade dos representantes eleitos, do que se envolver nas discussões que culminam na aprovação ou rejeição das propostas.

Já a segunda constatação diz respeito à dificuldade que temos, que deve ser mesmo cultural, em avaliar um quesito crucial às normas – sua exequibilidade. É que a Resolução 457 tenta fornecer alguma condição operacional à Lei 9.605/98, norma que se mostrou, ao ser confrontada com apontadores e estatísticas, mais um daqueles casos de mandamento inexequível e ineficiente.

Para entender melhor: em fevereiro de 1998, os ambientalistas festejaram o advento de uma legislação rigorosa (considerada uma das mais severas do mundo), dispondo sobre a punição de infrações ambientais. A expectativa era a de que a Lei 9.605/98 seria uma verdadeira panaceia, o remédio para a cura de todos os males na área ambiental

Em seu artigo 25, a legislação que criminalizou quase tudo estabeleceu que os animais silvestres apreendidos em ações de fiscalização deveriam ser “libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.

Como são raros os casos em que zoológicos se dispõem a aceitar tal incumbência, e como as ditas “entidades assemelhadas” simplesmente não existem (ainda mais contando com os serviços do aludido profissional habilitado), a única saída passou a ser a devolução do animal ao meio ambiente – algo igualmente complexo, que deixava os policiais e bombeiros sem saber como proceder. Assim, uma longa fila de espera acabou se formando, e os bichos confiscados se transformaram num grande transtorno.

Passaram-se quase 15 anos sem que se atentasse para o óbvio: esse tipo de destinação não estava dando certo. O resultado, outra vez óbvio, é que os objetivos da norma, ou seja, a salvaguarda dos animais, estavam longe de ser cumpridos.

Foi nesse mato sem cachorro (com o perdão do trocadilho) que o Conama teve a ousadia de intervir, reconhecendo que, num país onde faltam hospitais, a edificação de centros de tratamento para animais silvestres apreendidos, como reivindicam os ambientalistas ortodoxos, não poderia ser uma prioridade. Assim, após um longo período de estudos e debates em torno da questão, foi aprovada a Resolução 457, que permite que particulares interessados se habilitem para a adoção dos animais apreendidos.

A normativa, é certo, não irá resolver o problema, mas possibilitara que novos procedimentos sejam testados e avaliados no futuro. Ainda está contaminada por precauções inúteis e exageros burocráticos que deverão vir a ser eliminados, como a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, a questionável ART, que não serve para muita coisa, mas atrapalha bastante.

A fauna silvestre, em especial a amazônica, é tratada pelas normas sob alto grau de insensatez. Bom senso, esse o principal mérito da Resolução 457.

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