Os desmatamentos foram, e vão continuar sendo, na grande maioria das vezes anistiados. Ou por mudanças legais, ou por alterações normativas oriundas de portarias administrativas, ou ainda, pelas enormes interferências políticas que ocorrem com maior freqüência em nível local, os agressores aos ecossistemas naturais costumam gozar da impunidade.

Para se ter uma idéia, mais de 90% das multas aplicadas por órgãos ambientais, sobretudo os federais, não são recebidas. Por razões várias, que vão desde a ineficiência da fiscalização, ao preencher, por despreparo ou leviandade, com erros o Auto de Infração, até a negligência do Poder Judiciário, que costuma achar exagero dos ambientalistas os vultosos valores aplicados, as multas simplesmente caem.

Ou seja, multa ambiental somente é recebida quando o infrator aceita pagá-la sem reclamar, o que, se há de convir, é algo raro.

Mas, voltando aos desmatamentos, sobretudo na Amazônia, a insegurança jurídica, causada por constantes e corriqueiras alterações, contribui para que a anistia aos que desmatam seja uma regra.

Ocorre que o Código Florestal, de 1965, estabeleceu em 50% a área das propriedades privadas consideradas como Reserva Legal. Isto é, toda propriedade privada, na Amazônia, deveria manter metade de sua área com formação florestal original, podendo o detentor da área desmatar a outra metade para uso agropecuário.

Os legisladores daquela época, com mais preocupação com o futuro que os de agora, achavam que, dessa maneira, poderiam atingir dois objetivos: a) minimizar o impacto da instalação em áreas contínuas da pecuária, geralmente localizada nas melhores porções, ao longo das rodovias; e, b) inserir a atividade florestal no ciclo da produção primária, tendo em vista, que a Reserva Legal, pode ser manejada para produção de madeira e outros produtos florestais.

Todavia o recorde na taxa de desmatamento, ocorrido em 1995, que deixou o mundo estupefato, fez com que o governo editasse a Medida Provisória 1511, que alterou o Código Florestal ampliando a área de Reserva Legal das propriedades privadas pra 80%. A partir daí, o proprietário somente poderia desmatar 20% de sua área.

Evidente que, pelo princípio legal do direito adquirido, quem já havia desmatado os 50% foi, automaticamente, anistiado nos 30% considerados ilegais a partir daquela norma.

Após pressões várias, sobretudo dos setores ditos socialmente engajados, as reedições da Medida Provisória deixaram espaço para que os Estados amazônicos, que tivessem seu Zoneamento Econômico e Ecológico transformados em lei estadual, definissem Zonas nas quais a Reserva Legal se limitaria aos antigos 50% estabelecidos pelo Código Florestal.

Sem exceção todos os Estados que fizeram o Zoneamento reduziram a Reserva Legal das propriedades. Acre, Amapá, Rondônia e Pará, são os exemplos principais.

Uma nova anistia estava decretada. Os desmatadores que na maioria dos casos haviam consumido 30% de florestas além do permitido, ganharam a proteção legal para impunidade.

Agora, com o pacote de controle do desmatamento, instituído em dezembro último, as discussões ganham novos argumentos. Palavras como flexibilização, servidão, redimensionamento e compensação da Reserva Legal surgem para justificar o de sempre.

Tudo isso é, sim, anistia e impunidade ambiental.

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