Em 1965, em pleno regime militar, foi instituído o Código Florestal. Um ordenamento jurídico voltado para organizar a produção florestal no território nacional. O Código tinha como referencia principal, o planejamento da produção florestal, sobretudo aquela vinculada à exportação de papel e celulose.

As regras para produção de madeira voltada ao abastecimento da indústria do papel e a participação dos órgãos públicos no apoio a essa produção, foram detalhadas com especial atenção tendo em vista, a necessidade de o Brasil alcançar autonomia na oferta de um extenso volume de produtos inseridos nesse segmento da economia.

Além disso, atentos às peculiaridades do processo de ocupação da Amazônia, os congressistas da época tiveram o cuidado de estabelecer princípios para que o país não fosse acobertado por um sem número de plantios, que, poderiam inclusive, vir a justificar a substituição das áreas florestais nativas.

Sendo assim, os legisladores instituíram a obrigatoriedade da manutenção do que se chamou de Reserva Legal. Uma área da propriedade privada, que o proprietário não poderia usar para a agropecuária.

Ou seja, em cada propriedade privada na Amazônia, uma porção dela, equivalente a 50% ou 80% da área total deveria ser mantida na forma de Reserva Legal. Esperava-se que essa porção da propriedade, iria, paulatinamente, fazer com que o dinheiro arrecadado com a agropecuária se equiparasse ao obtido no manejo florestal da Reserva Legal.

Ocorre que, passados quase 40 anos da aprovação do Código Florestal, um variado números de ativistas, ora vinculados ao próprio governo e ora aos mais ferrenhos ambientalistas, defendem a premissa de que o Código Florestal, sobretudo no que diz respeito à delimitação da Reserva Legal, não pode ser alterado em hipótese alguma.

Para entender melhor, a Reserva Legal, em conjunto com as Terras Indígenas, Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação, formam o circuito nacional das Áreas Naturais Protegidas. Uma extensa região composta por terras imensas e infindáveis, nas quais a única atividade produtiva, passível para geração de renda, é a oferta de produtos da floresta sob a tecnologia do Manejo Florestal de Uso Múltiplo.

No entanto, uma vez que essas áreas se mostraram ociosas para o ciclo produtivo da propriedade, que se limitava às áreas efetivamente desmatadas, onde a agropecuária era instalada, a obrigatoriedade da Reserva Legal, foi sendo cada vez mais encarada como uma simples determinação normativa.

Isto é, ao invés da Reserva Legal fazer parte do planejamento produtivo da propriedade, essa porção ociosa, se transformou em entrave ao sistema de produção adotado.

O resultado não poderia ser outro. Nos locais onde a demanda por área para cultivo é elevada, a ociosidade da Reserva Legal incomoda. Da mesma forma que nas áreas onde a agropecuária ainda é incipiente e a demanda por terras não é elevada, a área destinada à Reserva Legal é bem maior que a exigida pelas normas vigentes.

A conclusão era uma só. Quem dispõe de uma área maior, poderia ceder, a custos negociados no mercado, sua parte de área com florestas para aqueles que precisavam de uma maior quantidade de terra para a pecuária. Negociar essas áreas, sob o olho público, mas segundo as leis da oferta e procura, parece ser a saída para o impasse.

Isso é a Servidão Florestal, a negociação entre os interessados de áreas de florestas na qual o detentor da floresta cede ao que já desmatou a possibilidade de se manter na legalidade.

O futuro pode estar aí.

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