A Constituição Federal estabelece o regime de competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre questões relacionadas à defesa, conservação e proteção do meio ambiente. Significa que à União cabe preceituar sobre normas gerais, deixando aos Estados e Distrito Federal competência complementar e supletiva. Quanto aos Municípios, estes também podem formular seus próprios ordenamentos, na medida em que lhes é permitido legislar sobre assuntos de natureza local.

Grosso modo, pode-se dizer que, em matéria ambiental, os Estados podem legislar, desde que não contrariem as normas federais; por sua vez, os Municípios não podem se contrapor à legislação federal e à estadual.

A despeito dessa sistemática estabelecida no plano da competência legislativa ambiental, o que se se observa é que não raro os entes estaduais e municipais se restringem meramente a reproduzir as prescrições da legislação federal, abrindo mão da prerrogativa de que dispõem, de aprimorar e aprofundar as regras gerais de proteção do meio ambiente com a introdução de suas próprias estipulações (que, evidentemente, devem ser mais restritivas que as federais).

É o que ocorre no caso específico da mata ciliar. A legislação federal, notadamente o Código Florestal, classifica a mata ciliar como Área de Preservação Permanente, estabelecendo uma faixa mínima de floresta a ser mantida em função da largura do rio ou corpo d’água. Pois bem. Ao elaborarem suas normas ambientais, Estados e Municípios se limitam a repetir a largura mínima fixada pelo Código Florestal, preferindo não se intrometer numa matéria geralmente tão polêmica.

Todavia, se do ponto de vista dos interesses políticos parece ser mais vantajoso deixar para o governo federal o encargo de ditar as regras alusivas à mata ciliar, do ponto de vista técnico, quando se avalia o resultado obtido em face da regra federal na realidade de cada localidade, o retorno para a sociedade é bastante questionável.

Cientistas, por meio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e da Academia Brasileira de Ciência, não cansam de se referir à existência de estudos demonstrando que a mata ciliar impede o assoreamento dos rios. Não há dúvida científica quanto a isso, é um fato. Da mesma forma, é fato científico que quanto maior a largura da faixa de mata ciliar, menor será o assoreamento dos rios.

Ou seja, a largura mínima da faixa de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal (30 metros) é, cientificamente, mínima. Por conseguinte, vai impedir o mínimo de assoreamento. Na prática, essa largura nem sempre é apropriada e, dependendo da situação do rio, não é suficiente, sendo indispensável a sua ampliação.

Os gestores estaduais e municipais devem ser mais resolutos, portanto, e acionar os parlamentares para a aprovação de regras ajustadas à necessidade de suas bacias hidrográficas, a fim de aumentar-se a quantidade de florestas existentes na mata ciliar e, desse modo, fornecer maior proteção aos fluxos d’água e reduzir os riscos de ocorrência de secas e alagações.

Nada mais oportuno para um município como Brasiléia, por exemplo. Localizada na fronteira do Acre com a Bolívia, a cidade quase desapareceu do mapa na alagação de 2015. Com vistas a se prevenirem novas catástrofes, o prefeito e os vereadores de Brasileia deveriam preocupar-se em discutir uma largura de mata ciliar específica e compatível com aquela realidade.

Por sinal, em 2010, pesquisadores oriundos da Engenharia Florestal da Universidade Federal do Acre envolvidos no “Projeto Ciliar Só-Rio” realizaram uma audiência pública na Câmara de Brasiléia, tendo apresentado uma proposta de “Lei Municipal da Mata Ciliar” – que estipulava uma faixa marginal de florestas tecnicamente adequada para o rio Acre, no trecho em que esse rio corta o território municipal.

A despeito do esforço dos pesquisadores, contudo, os vereadores não deram a mínima. O estrago causado pela histórica alagação demonstra o quanto estavam – e infelizmente continuam – errados.

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