A literatura sobre gestão ambiental é farta na exaltação da participação social como instrumento-chave para o fracasso ou o sucesso das ações de monitoramento ambiental.

A participação da sociedade ocorre por meio da atuação das organizações ambientalistas, assim denominadas porque têm como objetivo estatutário a defesa do meio ambiente e da sustentabilidade ecológica.

Essas organizações, instituídas como associações civis de direito privado, nos últimos 40 anos, sobretudo após o fim da ditadura militar, lograram o reconhecimento do Estado brasileiro, por meio da aprovação de um conjunto de normas voltadas para a regulação de sua criação e funcionamento.

Respeitadas em âmbito nacional, em especial pelas instituições e peritos que atuam com a Política Nacional de Meio Ambiente (aprovada em 1981), as organizações ambientalistas ampliaram sua participação em espaços legalmente direcionados à elaboração de políticas públicas.

Desnecessário reforçar, por exemplo, o papel decisivo representado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente, Conama, na formulação de regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores.

Um conjunto de entidades ambientalistas divide com órgãos de governo a composição do plenário do Conama, que é responsável pela aprovação das decisões do colegiado.

Em todos os 26 Estados e no Distrito Federal existem conselhos semelhantes ao Conama, conhecidos pelo acrônimo Coema, com expressiva participação das entidades ambientalistas.

Por outro lado, observa-se uma tendência no sentido da municipalização da gestão ambiental, sobretudo após a aprovação da Lei Complementar 140/2011.

O licenciamento e monitoramento dos empreendimentos que podem causar danos ao meio ambiente, bem como a autuação e cominação de penalidades aos infratores são ações que, paulatinamente, vêm sendo repassadas para as municipalidades.

Continuando nessa lógica, parece prudente considerar 3 pontos importantes para a tomada de decisão pelos gestores municipais. Primeiro, que, para as cidades, a gestão ambiental pode representar importante e nova fonte de receitas.

Segundo, que a atuação das entidades ambientalistas se reveste de significado social, uma vez que ajuda a população na defesa de bens considerados de interesse difuso.

E terceiro, que a legislação ambiental nacional exige a participação das entidades ambientalistas nos processos de gestão ambiental, a ponto de não permitir a decisão do agente estatal quando não há participação das entidades ambientalistas.

Sendo assim, certamente é vantajoso para os municípios fazer um esforço no sentido de atrair para as suas respectivas jurisdições esse tipo de organização – que, embora de natureza privada, prestam um relevante serviço de natureza pública.

Em uma analogia simples, as cidades deveriam oferecer às organizações ambientalistas os mesmos benefícios tributários que costumam conceder às empresas que se instalam em seus territórios

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