Confundir Mata Ciliar com Reserva Legal é comum. Muitos que atuam em órgãos ambientais incluem a Reserva Legal no rol de porções florestais consideradas de preservação – o que, definitivamente, não é o caso. Assumindo uma definição com certo grau de preciosismo técnico, podemos dizer que a Reserva Legal se destina à conservação da floresta, enquanto a mata ciliar tem como alvo a preservação da floresta.

Dois conceitos bem distintos que devem, sempre!, ser diferenciados.

Enquanto conservação alude à exploração sustentável dos recursos florestais presentes na Reserva Legal – ou seja, a atividade florestal tem uma participação, que pode vir a ser expressiva, na renda auferida pela propriedade -, preservação implica em manter-se a respectiva porção florestal quase que intocável; vale dizer, a floresta fica ociosa para a economia da propriedade, no que se refere à extração de produtos

A Mata Ciliar poderá participar da economia da propriedade num futuro (que se espera) próximo, quando os serviços relacionados ao sequestro de carbono e produção e purificação de água forem comercializados, o que ainda não acontece.

Outro equívoco perigoso é achar que em tudo que é gleba de terra na Amazônia deve existir Reserva Legal. Não é assim. Somente as áreas privadas, aquelas com título de propriedade assentado, devem manter os 80% de Reserva Legal exigidos no Código Florestal. Não há exigência de Reserva Legal para as Reservas Extrativistas, ou outra categoria de Unidade de Conservação, por exemplo.

Diante, justamente, dessas imprecisões técnicas que cercam o tema, no projeto do novo Código Florestal aprovado pelos Deputados Federais e pelos Senadores, cometeu-se o equívoco gravíssimo – já que uma é produtiva, a outra, não – de se permitir a inclusão da Mata Ciliar no cálculo da Reserva Legal.

Misturaram-se alhos com bugalhos, numa combinação improvável entre uma área que pode ser manejada para produzir madeira (no caso, a Reserva Legal), e outra (a mata ciliar), na qual não se pode em hipótese alguma derrubar uma única árvore. Não bastasse, incluir a mata ciliar no cômputo da Reserva Legal significa incorrer no risco de se reduzir a Reserva Legal a quase metade do que a legislação efetivamente exige.

Como as propriedades privadas na Amazônia quase sempre possuem uma significativa hidrografia, composta por igarapés e olhos de água, uma média de 30% da área total dessas propriedades costuma ser coberta por mata ciliar. Desse modo, incluir essa área no cômputo da Reserva Legal – de forma que tudo junto não exceda os 80% legais – significa reduzir a Reserva Legal em cerca 30%; e, o pior, torna toda ela improdutiva – no que se refere, pelo menos, á produção de madeira.

Na verdade, essa adição da mata ciliar ao cômputo da Reserva Legal já vem sendo permitida pelos órgãos ambientais nos estados do Acre, Pará e Mato Grosso, desde que a área de Reserva Legal foi ampliada para 80% da extensão da propriedade, ainda na década de 1990. Ora, – tratando-se de tópico compreendido por poucos, e uma vez que se obteve a anuência do Ministério Público – deu-se um jeitinho, como se diz. Jeitinho esse que, no caso, reduziu a área da Reserva Legal pela metade e descaracterizou por completo sua função na propriedade.

Também foi esse jeitinho que levou os produtores vinculados à pecuária – tanto os grandes, quanto os pequenos e os médios – a questionar a necessidade de se manter área de Reserva Legal em propriedades de até 400 hectares. No que tiveram sucesso, aliás, já que sua reivindicação terminou sendo incluída na proposta do novo Código Florestal que também já foi aprovada pelos Senadores da República.

Portanto, o tal jeitinho aboliu do texto legal a obrigatoriedade de Reserva Legal em áreas de até 400 hectares, o que – sendo otimista – significará a ampliação do desmatamento em (cerca de) 30% das florestas presentes nas propriedades privadas da Amazônia.

Um jeitinho que – esperemos – a presidência da república deve vetar com veemência.

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