Ainda que as tentativas anteriores de descentralização na área ambiental tenham sido desanimadoras, a Lei Complementar 140/2011 promoveu alterações sensíveis na Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.

Um dos pontos considerados nevrálgicos para a descentralização das ações relacionadas ao meio ambiente se refere ao monitoramento e controle de empreendimentos voltados para a exploração de florestas nativas.

Contudo, no caso da Amazônia, a exploração comercial direta de florestas públicas, bem como o licenciamento de obras de grande porte próximas a áreas de floresta (e que, portanto, causam significativos impactos a estas) trazem empecilhos complexos e de difícil superação para a descentralização.

Para os defensores da descentralização da gestão florestal, a transferência a estados e municípios de atribuições relacionadas ao gerenciamento das terras cobertas por florestas ampliaria o envolvimento direto das comunidades locais na conservação da floresta nativa.

Assim sendo, e depositando exagerada expectativa na LC 140/2011, parcela considerável do movimento ambientalista nacional passou a reivindicar, já há algum tempo, maior participação das administrações estaduais na gestão florestal, sob o argumento de que a descentralização estaria alicerçada nessa lei complementar.

Levando-se em conta as particularidades que distinguem as leis complementares e que lhes conferem proeminência em relação às leis ordinárias, pode-se dizer que a edição da LC 140/2011 representou um grande passo.

Entretanto, passados quase 10 anos, a descentralização da gestão florestal na Amazônia ainda está bem longe de atender àquelas expectativas. Pelo contrário, exemplos de frustração não faltam.

Um dos mais significativos diz respeito à promulgação da Lei 11.284/2006, a chamada Lei de Gestão de Florestas Públicas, que dispôs sobre a transferência de algumas atribuições da União a estados e municípios.

Na verdade, essa norma previu não apenas a descentralização (ou seja, a delegação de responsabilidades entre os entes federativos) como também a desconcentração da gestão de florestas – isto é, a instalação, nos estados e municípios, de representações do órgão federal de gestão, cuja sede se localiza em Brasília, obviamente.

Não obstante, mesmo tendo sido criado um órgão específico para conduzir os processos de descentralização e desconcentração da gestão florestal – o Serviço Florestal Brasileiro – e mesmo tendo sido constituído um Fundo Nacional de Florestas para arcar com os custos correspondentes, essa lei ordinária não só não logrou promover a descentralização como as decisões parecem ter ficado mais concentradas nas mãos dos gestores públicos federais.

Vale dizer, o nível de concentração ficou superior ao que existia antes, quando a gestão das florestas públicas era exercida pelo Ibama, por meio de suas ineficientes superintendências estaduais – que, por sinal, foram instituídas para desconcentrar e, mesmo depois de sucessivas reformas, ainda existem.

No final das contas, a competência dos estados continuou circunscrita às florestas públicas criadas em suas respectivas jurisdições.

Resumindo, se nem mesmo em relação aos 9 estados amazônicos a descentralização prevista na Lei 11.284/2006 foi adiante, não há o que dizer quanto aos municípios.

É difícil saber as razões pelas quais as tentativas de descentralização da gestão florestal na Amazônia não tiveram êxito, mas existe, não há dúvida, certa resistência por parte dos órgãos federais. Resistência que, depois de praticamente 10 anos de vigência da LC 140/2011, deveria ter sido superada.

A despeito de sua complexidade, trata-se de um tema de grande importância, sendo imperiosa a superação dos obstáculos. Já não faz mais sentido que as atribuições dos municípios nessa área se restrinjam à gestão de parques e à arborização urbana.

Afinal, a participação da sociedade local na gestão das florestas na Amazônia é imposição legal. 

xxxx