Economistas com farta produção técnica e científica se esforçaram para conceber mecanismos que exonerassem a sociedade de arcar com os custos relacionados às externalidades negativas resultantes da instalação/operação de empreendimentos.

Abordada por Alfred Marshal, a possibilidade de inclusão, nos custos dos empreendimentos, do investimento na reparação dos danos incidentais decorrentes do processo produtivo (leia-se: externalidades) foi estudada mais profundamente por seu discípulo e sucessor na Universidade de Cambridge, o economista Arthur Cecil Pigou.

Em seu artigo sobre a economia do bem-estar (“The Economics of Welfare”), Pigou defende a taxação do empreendedor que cause externalidade negativa.

Por outro lado e em igual medida, na visão do autor, todo empreendimento que traga externalidade positiva para a população que vive no entorno deveria ser incentivado por um subsídio estatal.

A ideia-chave de Pigou pode ser resumida na diretriz “internalizar as externalidades”, o que significa que os empreendimentos devem cobrir os prejuízos sofridos por terceiros que, embora não envolvidos nas relações contratuais estabelecidas por esses empreendimentos, sofrem os efeitos de seus impactos negativos.

Afinal, nada mais injusto para a sociedade que assumir, por exemplo, os malefícios decorrentes da prática da queimada na Amazônia – uma vez que os produtores rurais queimam por decisão de investimento, no intuito ampliar a produção e, por conseguinte, aumentar os lucros.

O exemplo das queimadas é bastante ilustrativo, pois os danos causados às populações urbanas (que recebem a externalidade da fumaça) são bem superiores ao somatório dos ganhos individuais dos criadores de gado (que causam a externalidade). Ou seja, o prejuízo é visivelmente maior que o ganho para a economia local.

O estudo acerca das externalidades é um dos focos da vasta obra de Pigou – numa época em que os benefícios e prejuízos indiretos de determinada atividade econômica chamavam a atenção da sociedade.

Sempre haverá externalidade, afirma Pigou, quando um agente econômico, ao transacionar com outro agente, causa incidentalmente – vale dizer, independentemente de sua vontade – um benefício ou prejuízo a terceiro não envolvido diretamente naquela transação.

Examinando uma série de exemplos, Pigou demonstra que é sempre muito difícil, para o terceiro atingido, cobrar os prejuízos incidentais de um empreendimento. Ou, inversamente, é muito difícil cobrar dos terceiros os benefícios por eles auferidos.

Referindo-se aos serviços prestados por faróis de auxílio à navegação costeira, dispersos pelo planeta ao longo dos litorais, Pigou constata que o auxílio de um farol bem localizado pode ser largamente aproveitado “por navios dos quais nenhum pedágio será convenientemente arrecadado”.

Nesse tipo de externalidade positiva, observa-se uma dificuldade técnica quase insuperável, ao menos no final do século XIX, para quantificar e identificar os beneficiários do serviço prestado pelo farol. 

Outro exemplo simples e de fácil compreensão diz respeito às luzes externas de uma residência, que ao clarearem a entrada da casa também ajudam a iluminar a calçada e a via pública.

Certamente não é fácil orçar um valor para compensar o morador pela externalidade da iluminação pública, da mesma maneira que é quase impossível cobrar de quem se beneficia dessa externalidade, ao caminhar pela calçada numa noite escura.

Depois de discutir as externalidades decorrentes da construção de uma rodovia, o autor chega a exemplos mais complexos, como o custo de conservação de uma área de floresta, que serve para purificar o ar de quem vive nas proximidades.

Para Pigou, o proprietário da área de floresta deveria ser remunerado pelo serviço de melhoria da qualidade do ar, da mesma forma que o dono de uma fábrica poluente deveria ser tributado pela fumaça despejada no céu.

Aplicada ao contexto da Amazônia, a brilhante tese de Pigou resultaria no seguinte enunciado: todo produtor será taxado por queimar e será remunerado por conservar áreas de floresta.

Mais simples, impossível.

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