Instituída por legislação específica ainda em 2006, a autorização para o governo federal destinar áreas de florestas públicas à exploração pela iniciativa privada merece uma avaliação criteriosa.

Decorridos 10 anos e diante de um resultado pífio (em especial na Amazônia), caberia discutir as razões pelas quais, hoje, menos de 5% das florestas disponíveis estão efetivamente sendo exploradas por empresas concessionárias.

Parece haver um desânimo generalizado por parte de ambos os lados.

Pelo lado do governo federal, as reclamações dizem respeito à reduzida capacidade operacional das empresas para cumprir as estipulações contratuais, ao se tornarem concessionárias de uma área de floresta.

De outra banda, as indústrias madeireiras, principais interessadas nas concessões, queixam-se que as cláusulas impostas pelos editais são absurdas.

Como ocorre em qualquer transação comercial, o interesse mútuo das partes envolvidas é um princípio fundamental para a concretização dos contratos de concessão. Se esse interesse não se manifesta da maneira como deveria, significa que alguma coisa não está funcionando – e que, portanto, as regras devem ser revistas.

Na verdade, cinco pontos emperram a efetivação das concessões. Trata-se de pontos fundamentais, mas que, a despeito de sua relevância, não foram resolvidos a contento. Podem ser sintetizados como “5 Pês”, pois aludem a: Prazo; Produto; Preço; Por quem (é feita a exploração); e Para onde (vai o dinheiro arrecadado).

No que se refere ao prazo, a lei estabelece o período de 40 anos para a concessão. Todavia, considerando-se que uma rotação florestal leva 30 anos para ser completada (conforme os preceitos técnicos do Manejo Florestal), esse prazo não tem cabimento, não é interessante para nenhum dos lados – deveria ser de 30 ou 60 anos, de forma a corresponder a uma ou duas rotações florestais.

Em relação ao produto, os contratos preveem exclusivamente a madeira como objeto da exploração. Na prática, isso significa que as empresas ficam impedidas de comercializar toda a diversidade biológica existente na floresta sob manejo.

Além de – mais uma vez – não ser bom nem para as empresas nem para a sociedade, esse tipo de diretriz contraria os princípios do Manejo Florestal de Uso Múltiplo, tecnologia amplamente prescrita em políticas públicas e normas federais.

No tocante ao preço, falta transparência no cálculo do valor a ser pago por metro cúbico de madeira explorada. Como resultado, os responsáveis pela cobrança consideram que o preço atual é baixo, já que a madeira seria direcionada à exportação; por seu turno, as concessionárias argumentam que esse valor é alto, tendo em vista que a maior parte da madeira é vendida no mercado local.

Quanto aos empreendimentos autorizados a concorrer nos leilões, diga-se que, nos termos da legislação vigente, apenas empresas nacionais podem se tornar concessionárias de uma floresta pública.

Essa imposição, além de traduzir uma perigosa distorção de natureza xenófobo-ideológica, também representa um grande entrave, na medida em que a exploração florestal requer tecnologia e investimento, requisitos que muitas vezes só são satisfeitos no âmbito do mercado internacional.

Por fim, há que se discutir a destinação dos recursos arrecadados. Pelas regras atuais, o dinheiro é dividido entre o município, o estado, o governo federal e a própria floresta pública sob concessão. Parece a típica solução de quem quer agradar a todos e não agrada a ninguém.

Pior, essa repartição acaba por diluir a responsabilidade e o comprometimento dos entes públicos em relação à concessão da floresta.

Após 10 anos de concessão, uma coisa é certa: a estruturação de um Cluster Florestal como alternativa à pecuária vai demorar. É provável que a Amazônia não disponha desse tempo.

Download .doc

xxxx